Prestadores de serviços em geral estão sujeitos ao pagamento do IRPJ e CSLL sobre uma base de lucro presumida de 32% em geral. Todavia, existem exceções a essa regra para empresas organizadas sob sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, tais atividades são (i) serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia; (ii) patologia clínica; (iii) imagenologia; (iv) anatomia patológica e citopatologica; (v) medicina nuclear e análise e patologias clínicas.

Ocorre que mesmo havendo tal previsão legal, muitas clínicas médicas, por exemplo, deixam de aplicar tal regra tributária, pois se apegam a certos critérios que foram afastados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) desde 2010.

O mencionado julgamento pacificou o entendimento de que “devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Ou seja, restou definido que, com exceção das consultas médicas, os demais serviços hospitalares não precisam ser necessariamente prestados no interior de hospitais, bastando que sejam aqueles acima listados. Ainda que a sociedade de serviços médicos e/ou execute serviços médicos de consultas, poderá ocorrer a tributação segregada, nos termos da lei.

Desse modo, empresas que se enquadrem na definição de serviços hospitalares, observado o conceito acima descrito, podem recuperar eventuais valores pagos indevidamente e ajustar a tributação de forma prospectiva.

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