Muito se discute quanto à legalidade dos métodos matemáticos utilizados pelos bancos para aplicação dos juros (abusivos) praticados no mercado.
O próprio STF, quando do julgamento da aplicabilidade da Lei de Usura aos bancos entendeu que tais limitações de juros não se aplicariam aos bancos (nesse sentido são as Súmulas 596 e 648 do STF).
Já o STJ decidiu que os juros capitalizados podem ser aplicados, porém, desde que haja prévia e expressa pactuação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, quando do julgamento do RESP nº 973.827-RS onde restou decidido que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada“.
Nesse julgado ficou estabelecido que as instituições financeiras podem cobrar juros capitalizados, porém, apenas para contratos (1) celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que, cumulativamente, (2) haja prova da efetiva e expressa contratação.
Em recente decisão proferida em Recurso de Apelação patrocinado pelos advogados do escritório “Ribeiro & Albuquerque Sociedade de Advogados”, o tribunal afastou a cobrança na forma capitalizada ante a ausência de prévia e expressa pactuação. A decisão foi assim fundamentada:
“Capitalização de juros Admissibilidade MP1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, a qual admite a capitalização de juros por instituições financeiras, em contratos firmados após a sua vigência Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do CPC, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato Inteligência das súmulas 539 e 541do STJ Inexistência de prova de pactuação expressa sobre a capitalização dos juros nos contratos que embasam a presente ação Ilegalidade da capitalização reconhecida Sentença reformada Recurso provido” (Apelação nº 1014755-46.2015.8.26.0068)
Essa ausência de contratação expressa é muito comum em contratos bancários, e reflete a falta de clareza nas contratações, ocasionando prejuízos aos clientes em razão da fragilidade e precisão das informações prestadas.
Cabe, portanto, interpretar tal entendimento no sentido de que a forma de cobrança capitalizada de juros apenas pode ocorrer mediante previsão clara, precisa e expressa, onde o consumidor leigo no assunto possa, sem sombra de dúvidas, entender a forma de aplicação dos juros que é assumido.
Wesley Albuquerque
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