A apropriação de créditos de insumos extemporâneos via EFD-Contribuições (Sped) é um tema de grande relevância para contribuintes que apuram e recolhem PIS-COFINS. Desde a edição da Instrução Normativa 1.252/2012, surgiram alterações que impactaram a forma como os créditos vinculados a serviços ou produtos adquiridos são escriturados. Atualmente, a legislação estabelece que tais créditos, referentes a períodos anteriores, não podem ser apropriados diretamente nos registros de créditos extemporâneos (1101/1102 para PIS e 1501/1502 para Cofins). Em vez disso, exige-se o envio de um arquivo retificador, ajustando os registros pertinentes para refletir a data correta de apuração.
Essa imposição, além de representar um procedimento complexo e custoso para os contribuintes, abre margem para potenciais erros de preenchimento. Embora a substituição da EFD seja tecnicamente possível, implicando em um novo arquivo digital validado e assinado, o processo impõe uma carga desproporcional ao contribuinte, que precisa ajustar todos os campos relativos a débitos e créditos. Isso não apenas aumenta a complexidade operacional, como também expõe a empresa a riscos adicionais no compartilhamento de informações com o Fisco.
Ademais, soluções de consulta e decisões administrativas, como a Solução de Consulta Disit n° 4.057/2023, sustentam restrições à apropriação de créditos de períodos anteriores sem, contudo, embasamento jurídico claro, contrariando princípios como o da legalidade (art. 150, CF/88, e art. 97 do CTN) e proporcionalidade. Tal entendimento gera insegurança jurídica e impõe obstáculos aos contribuintes, que muitas vezes já foram prejudicados pela impossibilidade de apropriação dos créditos na época devida diante das diversas restrições na tomada de crédito previstas nas normas interpretativas publicadas pela Receita.
Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconhecem a legitimidade da apropriação de créditos extemporâneos sem a necessidade de retificação prévia das declarações, desde que respeitados o prazo decadencial e a não duplicidade no aproveitamento do crédito. O CARF tem reiterado que, se comprovados documentalmente os fatos geradores, não há justificativa para o bloqueio dessa prática, permitindo que os contribuintes lancem créditos em campos específicos de créditos extemporâneos da EFD-Contribuições (Acórdão 9303-012.977 – CSRF / 3ª Turma; Acórdão n° 3301006.372; Acórdão nº 9303-006.248).
Esse entendimento é corroborado por acórdãos que reconhecem o direito do contribuinte de realizar a apuração de créditos extemporâneos sem necessidade de retificação de declarações passadas. Tais decisões demonstram que, diante da ausência de previsão legal que imponha a retificação obrigatória, os créditos devem ser aproveitados de maneira legítima e transparente, em conformidade com a legislação vigente.
As ferramentas disponíveis atualmente, testadas ao menos desde 2007 pelo Fisco, possibilitam a utilização dos dados já produzidos pelo contribuinte no ambiente SPED. Exemplo disso é a recente notícia de medidas fiscalizatórias automatizadas realizadas nos últimos anos com base nos cruzamentos de dados dessas próprias declarações com o uso até mesmo de ferramentas de inteligência artificial
As ferramentas, desenvolvidas internamente, analisam grandes volumes de dados para detectar irregularidades em importações, transações com criptomoedas e relacionamentos entre grupos econômicos. A tecnologia permite o cruzamento de declarações, notas fiscais e outras informações, aumentando a eficiência e precisão das fiscalizações (tal matéria foi objeto de regulamentação por intermédio da Resolução CTSI/RFB 2 de 14 de junho de 2024).
Dessa forma, é imprescindível que se garanta aos contribuintes o direito de utilizar o campo destinado a créditos extemporâneos na EFD-Contribuições, sem prejuízo da prerrogativa fiscalizatória da administração tributária. Isso assegura a devida apuração dos créditos e reforça a segurança jurídica no cumprimento das obrigações fiscais, alinhando-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no atual ambiente onde a sobrecarga de obrigações acessórias impostas ao contribuinte encarece demasiadamente os valores dispendidos com departamentos e assessorias fiscais.