A Receita Federal do Brasil publicou em 30 de abril de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.264, que promoveu importantes mudanças na apuração, creditamento e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, alterando diversos dispositivos da IN RFB nº 2.121/2022.
As atualizações refletem decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), adequações à legislação mais recente e demandas de setores estratégicos como combustíveis, transporte, indústria, advocacia e comércio exterior.
Principais mudanças da nova instrução normativa
- Exclusão do ICMS da base de cálculo
A norma regulamenta o entendimento firmado pelo STF (RE 574.706), excluindo o valor do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Vedação do ICMS nos créditos
A Receita reforça que o ICMS não pode ser considerado no cálculo de créditos, tanto na aquisição de insumos quanto de mercadorias para revenda.
- Novos insumos com direito a crédito
A norma ampliou as despesas que geram direito a crédito no regime não cumulativo, incluindo:
- Vale-transporte pago ao trabalhador;
- Transporte contratado para deslocamento de equipe;
- Veículos utilizados para transporte de pessoal;
- Frete e seguro nas aquisições de insumos e de bens do ativo imobilizado.
- Compensação e ressarcimento de créditos na importação
Créditos decorrentes da importação de bens poderão ser compensados ou ressarcidos, quando não absorvidos na revenda dos mesmos bens no mercado interno. A regra vale desde janeiro de 2023.
- Vedação de crédito na revenda de produtos monofásicos
Foi reiterada a vedação ao aproveitamento de créditos para a revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos.
- Novas exclusões da base de cálculo
A norma ampliou os tipos de receita que podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS, como:
- Serviços ambientais;
- Benefícios fiscais operacionais;
- Receitas imunes, isentas ou não incididas;
- Atualização de estoques agrícolas e animais;
- Compensações tarifárias no transporte urbano;
- Receitas transferidas entre sociedades de advocacia parceiras.
- Declaração obrigatória de benefícios fiscais
Empresas que usufruem de isenções, renúncias e incentivos fiscais deverão declarar esses valores à Receita Federal. O descumprimento pode resultar em multa de até 1,5% da receita bruta.
- ZFM e Áreas de Livre Comércio
Foram criadas regras específicas de substituição tributária para produtos monofásicos revendidos na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio.
- Crédito presumido para transporte rodoviário
Empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão utilizar crédito presumido de PIS/COFINS até dezembro de 2026, com alíquotas definidas para cada ano.
- Regime específico para combustíveis
A nova IN detalha a tributação de óleo diesel, nafta e GLP, prevendo alíquotas zero para determinadas operações e regras para opção por regime especial de apuração.
Tema | Situação Anterior | Situação Atual | Artigos Alterados |
Resseguro no exterior | Base de cálculo: 8% | Base de cálculo ajustada para 15% | Art. 273, §1º |
Créditos na importação | Não regulamentado | Autorizada compensação/ressarcimento | Art. 250-B |
Revenda de produtos monofásicos | Ambiguidade sobre crédito | Vedação expressa ao crédito | Art. 348 |
Insumos com crédito | Apenas insumos diretos | Inclui frete, vale-transporte, transporte e seguro | Art. 176, §§1º–3º |
Exclusão da base de cálculo | Previsões limitadas | Ampliada para novos tipos de receita | Arts. 25, 26, 27, 38 |
ICMS na base de cálculo | Apenas por jurisprudência | Expressamente excluído da base | Art. 26 |
ICMS nos créditos | Possíveis interpretações permitiam | Vedação expressa | Art. 176, §2º–3º |
Declaração de benefícios fiscais | Não obrigatória | Passa a ser obrigatória | Art. 301, §2º |
Parcerias na advocacia | Receita integral tributável | Transferências excluídas da base | Art. 38, XIII |
Monofásicos na ZFM/ALC | Falta de regulamentação | Regras de substituição tributária estabelecidas | Arts. 131, 132, 151, 152 |
Crédito presumido (transporte) | Inexistente | Previsto até 2026 | Art. 215-B |
Tributação de combustíveis | Dispersa e desatualizada | Harmonização com alíquotas específicas e regime especial | Arts. 60, 86, 93, 104-B |
Considerações finais
A IN RFB nº 2.264/2025 promove avanços significativos na normatização das contribuições ao PIS e à COFINS, oferecendo maior clareza, segurança jurídica e aderência ao entendimento dos tribunais superiores. Para os contribuintes, é essencial revisar práticas fiscais e ajustar os sistemas de apuração para garantir o correto cumprimento das obrigações e o aproveitamento adequado de créditos.
Atenciosamente,
Wesley Albuquerque
Sócio – Advogado OAB/SP 330.584
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E
Nicolle Eleutheriou Taboada
Advogada Júnior OAB/SP 526.679
ni*****@********************om.br / (11) 3831-0793 / 11 97833-5064