A aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 pelo Senado Federal em 30 de setembro de 2025 representa um passo decisivo na regulamentação da Reforma Tributária. Este projeto, que complementa a Lei Geral do IBS e da CBS, institui a arquitetura do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e define regras operacionais que impactarão diretamente a gestão fiscal, o planejamento tributário e a segurança jurídica das empresas no Brasil. O texto, que agora retorna à Câmara dos Deputados, detalha o funcionamento do contencioso administrativo, o tratamento dos saldos credores de ICMS e o regime de penalidades, entre outros temas de alta relevância estratégica
- O Novo Contencioso Administrativo: Composição Paritária e Uniformização
O PLP 108/2024 propõe uma reestruturação completa do contencioso administrativo do IBS, substituindo a fragmentação atual por um processo unificado em âmbito nacional. A nova estrutura, organizada sob a égide do CG-IBS, foi desenhada para oferecer maior equilíbrio e previsibilidade.
- Composição Paritária: Atendendo a um pleito histórico dos contribuintes, o projeto estabelece uma composição paritária na segunda instância (recursal). As Câmaras de Julgamento serão compostas por quatro representantes das Fazendas (dois dos Estados e dois dos Municípios) e quatro representantes dos contribuintes. Esta paridade na instância de recurso é um avanço fundamental para garantir um processo decisório mais equilibrado.
- Instância de Uniformização: O projeto cria a Câmara Superior do IBS, uma instância de uniformização da jurisprudência. Este órgão julgará o Recurso de Uniformização e o Incidente de Uniformização, com o objetivo de pacificar a interpretação da legislação do IBS em todo o país, editando súmulas vinculantes para a administração tributária e conferindo maior segurança jurídica.
- Saldos Credores de ICMS: A Efetivação da Homologação Tácita
O projeto enfrenta um dos maiores passivos tributários das empresas: os saldos credores de ICMS. O Título IV do PLP 108/2024 estabelece um fluxo claro para o reconhecimento e a utilização dos créditos existentes em 31 de dezembro de 2032.
A principal inovação é a efetiva equiparação entre a homologação expressa e a tácita. O contribuinte deverá protocolar o pedido de homologação do saldo, e o Estado ou DF terá, em regra, 24 meses para se pronunciar. De acordo com o Art. 147, § 3º, na ausência de resposta neste prazo, os saldos credores serão considerados tacitamente homologados. Esta medida é crucial, pois confere liquidez e certeza jurídica a esses ativos, permitindo que, uma vez homologados, sejam utilizados para compensação com o IBS em 240 parcelas, transferidos a terceiros ou ressarcidos em espécie.
- Locação de Bens, Simples Nacional e Penalidades: Pontos de Atenção
O PLP 108/2024, em conjunto com a Lei Geral do IBS/CBS (LC 214/2025), define outras regras estratégicas:
- Locação de Bens e Simples Nacional: É importante esclarecer que a classificação da locação de bens materiais como “operação com bens” e a regra que permite a empresas do Simples Nacional optarem pelo regime regular de IBS/CBS foram definidas na Lei Geral (oriunda do PLP 68/2024), e não no PLP 108/2024. O PLP 108/2024, por sua vez, regulamenta as consequências dessa opção, como a competência do CG-IBS para julgar o contencioso de empresas do Simples a partir de 2033 (conforme Art. 193 do PLP, que altera o Art. 39 da LC 123/2006).
- Penalidades: O Capítulo VII do Título I do projeto padroniza as infrações e penalidades relativas ao IBS. O Art. 58 estabelece que o descumprimento de obrigação principal (falta de pagamento) constatado em ação fiscal resultará em uma multa de 75% sobre o valor do imposto. O projeto não detalha as multas específicas para “sonegação, fraude ou conluio” nos patamares de 100% ou 150%, que geralmente são tratadas em legislação penal tributária específica. A padronização proposta pelo PLP 108 foca nas infrações administrativas, com previsão de reduções para pagamento antecipado (Art. 59, § 3º).
O acompanhamento da votação final na Câmara dos Deputados é fundamental, pois as regras que dele emanarem definirão o ambiente de negócios no Brasil para as próximas décadas.
Atenciosamente,
Wesley Albuquerque
Sócio – Advogado OAB/SP 330.584
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E
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