Recentemente, a 4ª Vara Federal de Campinas proferiu uma decisão relevante para as empresas em relação à dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP). Em processo judicial patrocinado pelo nosso escritório @ribeiroalbuquerque obtivemos liminar que impede a Receita Federal de aplicar multas ou penalidades relacionadas à dedução do JCP apurado em exercícios anteriores, bem como outras restrições administrativas. 

A decisão judicial aborda a controvérsia sobre a possibilidade de dedução dos JCP apurados em exercícios anteriores, mas creditados em períodos subsequentes. A Receita Federal, amparada na Solução de Consulta Cosit 45/2018, possui entendimento restritivo quanto a essa prática. No entanto, o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não traz essa vedação legal à apuração do JCP para exercícios fiscais passados. 

Com base nessa premissa o Magistrado considerou sólidos os fundamentos apresentados pela impetrante e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validam a dedução dos JCP de exercícios anteriores. Segundo a jurisprudência mencionada, a legislação permite a dedução do JCP apurado em exercícios passados, desde que o pagamento ou creditamento efetivo aos acionistas ocorra posteriormente. 

Destaca-se, por exemplo, o Recurso Especial nº 1086752/PR, onde o STJ reconheceu que a dedução dos JCP pode ser realizada em ano-calendário futuro, seguindo o regime de caixa, independentemente do exercício em que o lucro foi apurado. 

A decisão liminar assegura ao contribuinte não ser penalizado pela dedução dos JCP apurados em períodos anteriores, além de impedir restrições como inclusão no CADIN e bloqueio de Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN).  

Essa decisão evidencia a importância de as empresas estarem atentas às interpretações legais e jurisprudenciais sobre temas tributários. Empresas que se encontram em situações semelhantes devem considerar a possibilidade de recorrer ao Judiciário para assegurar seus direitos, evitando assim penalidades indevidas e garantindo a correta aplicação das normas fiscais, especialmente caso tenha apurado lucro em exercícios anteriores, mas não tenha contabilizado o JCP. 

 

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