A Lei 13.467/2017 denominada de Reforma Trabalhista alterou significativamente as verbas que integral a remuneração do empregado, excluindo algumas umas verbas para não constituírem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, conforme veremos a seguir. 

Antes da vigência da Reforma trabalhista, integravam o salário a importância fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas entre empregado e empregador, as diárias para viagens (até 50% do salário) e os abonos pagos pelo empregador. 

Ocorre que, este ponto foi alterado pela Reforma Trabalhista e nem todas as verbas pagas serão base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, pois nos termos do § 1º, do artigo 457, da CLT, agora, somente integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

Dessa forma, não integram a remuneração para efeitos de encargos trabalhistas e previdenciários, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem (independentemente do valor), os prêmios e os abonos, ainda que pagos de forma habitual.  

Por essa tipicidade legal, a jurisprudência consolidou entendimento de que as verbas: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmio e abonos poderão ser concedidas, em seu formato regular e habitual ao empregado. Contudo, para manter a natureza indenizatória deve observar os requisitos estipulados. Isto é, deve ser concedido apenas em circunstância específica e especial, sob pena de ser declarada fraude a legislação trabalhista e convertida em natureza salarial.  

Vejamos a jurisprudência:  

‘‘RECURSO ORDINÁRIO. AJUDA DE CUSTO. PAGAMENTO HABITUAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR PARTE DO EMPREGADO. PARCELA INDENIZATÓRIA. SIMULACRO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. Evidenciado nos autos que a parcela denominada de ‘‘ajuda de custo’’ recebida pela empregada era paga de forma habitual e sem a exigência de prestação de contas das despesas realizadas na execução dos serviços, resta afastada a natureza indenizatória da parcela, visto tratar-se de verdadeira verba de caráter salarial’’. (TRT2ª REGIÃO – ROT 100034-90.2017.5.14.0002. 2ª TURMA, RELATOR: ILSON ALVES PEQUENO JÚNIOR). (grifos nossos). 

‘‘GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Demonstrado nos autos que a gratificação de função era paga ao Reclamante, com habitualidade, em razão da função por ele exercida, resta patente a sua natureza salarial, nos moldes do   §1º do art. 457 da CLT, impondo-se a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais’’. (TRT2ª REGIÃO – ROT 100087-22.2017.5.14.0030. 6ª TURMA, RELATOR: FERNANDO ANTONIO VIEGAS PEIXOTO). (grifos nossos). 

‘‘RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a gratificação de função compõe a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação, por possuir nítida natureza salarial. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido’’. (TST – RR 00134-47.2017.5.03.0143. 8ª TURMA. RELATOR: DORA MARIA DA COSTA). (grifos nossos).  

‘‘PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. Extrai-se, da análise dos holerites juntados aos autos, que houve a quitação da parcela ‘‘Prêmio’’ em diversos meses. Sendo assim, incumbia à empregadora coligar ao feito os critérios para pagamento das premiações, a teor dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que nenhum documento, nesse sentido, foi juntado aos autos. Ademais, a prova testemunhal comprovou que os prêmios não guardavam qualquer relação com assiduidade, tampouco com incentivo. Na verdade, remunerava o serviço prestado, com natureza nitidamente salarial. Logo devidos os reflexos nas demais parcelas’’. (TRT2ª – ROT 1001345-68.2020.5.02.0057. 8ª TURMA. RELATOR: SILVANE APARECIDA BERNARDES).  

 

Assim, para afastar a natureza salarial e incidência de encargo trabalhista e previdenciário, a ajuda de custo; o auxílio-alimentação; as diárias para viagem; os prêmios e os abonos precisam ser especificados detalhadamente no contrato de trabalho, bem como, serem pagos somente mediante o cumprimento dos requisitos convencionados.  

  1. AJUDA DE CUSTO  

A ajuda de custo é paga pelo empregador como um reembolso, compensação ou ressarcimento de despesas decorrentes do trabalho realizado pelo empregado. É relacionado a uma maior dificuldade na prestação do serviço, como nos casos de serviço externo, em razão de locomoção, deslocamento e alimentação.  

2. PRÊMIO 

O prêmio está atrelado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado de um empregado ou um grupo de empregados no exercício de suas atividades, o que significa que sendo implementada essa condição o prêmio pode ser pago habitualmente ou de forma esporádica.  

  1. Premiação por ideias : A premiação de funcionários por Ideias pode se destinar aos colaboradores que praticam ações eficientes e inovadoras que trazem melhorias para a empresa.  
  1. Premiação por equipe: A premiação por equipe destina-se aos colaboradores que alcancem as metas que foram previamente traçadas, que efetuem conquistas de novos clientes ou melhora nos índices de avaliação internos e externos.   
  1. Premiação de Funcionário do mês: A premiação por funcionário do mês destina-se aquele colaborador que se destacou na equipe durante o período, trazendo maior produtividade e eficiência no desempenho das atividades, normalmente é eleito pelos próprios colegas que o avaliam de acordo com itens pré-estabelecidos.  
  1. Premiação por produção/superação: A premiação de funcionários por superação pode se destinar aos colaboradores que superaram as metas estabelecidas e também aqueles que mostraram grandes esforços, mas que não conseguiram atingir as metas estabelecidas.  
  1. Premiação por assiduidade: A premiação de funcionários por assiduidade destina-se ao colaborador que possui poucas faltas (de acordo com um limite de tolerância pré-estabelecido) ou nenhuma falta (situações de tolerância zero).  

3. ABONO SALARIAL  

Instituído pela Lei nº 7.998/90, o Abono Salarial corresponde a uma verba garantida pela Constituição Federal aos empregados contribuintes do PIS/PASEP que recebem até dois salários mínimos de remuneração e estão cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no CNT, no valor de até um salário mínimo anual (na proporção de 1/12 por período superior a 15 dias trabalhados).   

PARECER CONSULTIVO 

Partimos das seguintes premissas: 

Verba  Natureza Jurídica 
Gratificações Legais  Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente 
Gratificações Ajustadas  Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente 
Comissões  Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente 
Gorjeta  Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente 
Ajuda de custo  Não possui natureza salarial e, portanto, não incidem encargos 
Prêmios  Não possui natureza salarial e, portanto, não incidem encargos 
Abono Salarial  Não possui natureza salarial e, portanto, não incidem encargos 

 

Verbas  Encargos e Reflexos 
Gratificações Legais  FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º 
Gratificações Ajustadas  FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º 
Comissões  FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º 
Gorjeta  FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º 
Ajuda de custo  IRPF 
Prêmios  IRPF 
Abono Salarial  IRPF 

 

Por: Dandara Ceconi – advogada trabalhista do escritório Ribeiro & Albuquerque.

 

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