A Lei 13.467/2017 denominada de Reforma Trabalhista alterou significativamente as verbas que integral a remuneração do empregado, excluindo algumas umas verbas para não constituírem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, conforme veremos a seguir.
Antes da vigência da Reforma trabalhista, integravam o salário a importância fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas entre empregado e empregador, as diárias para viagens (até 50% do salário) e os abonos pagos pelo empregador.
Ocorre que, este ponto foi alterado pela Reforma Trabalhista e nem todas as verbas pagas serão base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, pois nos termos do § 1º, do artigo 457, da CLT, agora, somente integra o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Dessa forma, não integram a remuneração para efeitos de encargos trabalhistas e previdenciários, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem (independentemente do valor), os prêmios e os abonos, ainda que pagos de forma habitual.
Por essa tipicidade legal, a jurisprudência consolidou entendimento de que as verbas: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmio e abonos poderão ser concedidas, em seu formato regular e habitual ao empregado. Contudo, para manter a natureza indenizatória deve observar os requisitos estipulados. Isto é, deve ser concedido apenas em circunstância específica e especial, sob pena de ser declarada fraude a legislação trabalhista e convertida em natureza salarial.
Vejamos a jurisprudência:
‘‘RECURSO ORDINÁRIO. AJUDA DE CUSTO. PAGAMENTO HABITUAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR PARTE DO EMPREGADO. PARCELA INDENIZATÓRIA. SIMULACRO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. Evidenciado nos autos que a parcela denominada de ‘‘ajuda de custo’’ recebida pela empregada era paga de forma habitual e sem a exigência de prestação de contas das despesas realizadas na execução dos serviços, resta afastada a natureza indenizatória da parcela, visto tratar-se de verdadeira verba de caráter salarial’’. (TRT2ª REGIÃO – ROT 100034-90.2017.5.14.0002. 2ª TURMA, RELATOR: ILSON ALVES PEQUENO JÚNIOR). (grifos nossos).
‘‘GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Demonstrado nos autos que a gratificação de função era paga ao Reclamante, com habitualidade, em razão da função por ele exercida, resta patente a sua natureza salarial, nos moldes do §1º do art. 457 da CLT, impondo-se a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais’’. (TRT2ª REGIÃO – ROT 100087-22.2017.5.14.0030. 6ª TURMA, RELATOR: FERNANDO ANTONIO VIEGAS PEIXOTO). (grifos nossos).
‘‘RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a gratificação de função compõe a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação, por possuir nítida natureza salarial. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido’’. (TST – RR 00134-47.2017.5.03.0143. 8ª TURMA. RELATOR: DORA MARIA DA COSTA). (grifos nossos).
‘‘PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. Extrai-se, da análise dos holerites juntados aos autos, que houve a quitação da parcela ‘‘Prêmio’’ em diversos meses. Sendo assim, incumbia à empregadora coligar ao feito os critérios para pagamento das premiações, a teor dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que nenhum documento, nesse sentido, foi juntado aos autos. Ademais, a prova testemunhal comprovou que os prêmios não guardavam qualquer relação com assiduidade, tampouco com incentivo. Na verdade, remunerava o serviço prestado, com natureza nitidamente salarial. Logo devidos os reflexos nas demais parcelas’’. (TRT2ª – ROT 1001345-68.2020.5.02.0057. 8ª TURMA. RELATOR: SILVANE APARECIDA BERNARDES).
Assim, para afastar a natureza salarial e incidência de encargo trabalhista e previdenciário, a ajuda de custo; o auxílio-alimentação; as diárias para viagem; os prêmios e os abonos precisam ser especificados detalhadamente no contrato de trabalho, bem como, serem pagos somente mediante o cumprimento dos requisitos convencionados.
- AJUDA DE CUSTO
A ajuda de custo é paga pelo empregador como um reembolso, compensação ou ressarcimento de despesas decorrentes do trabalho realizado pelo empregado. É relacionado a uma maior dificuldade na prestação do serviço, como nos casos de serviço externo, em razão de locomoção, deslocamento e alimentação.
2. PRÊMIO
O prêmio está atrelado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado de um empregado ou um grupo de empregados no exercício de suas atividades, o que significa que sendo implementada essa condição o prêmio pode ser pago habitualmente ou de forma esporádica.
- Sugestões de Prêmios:
- Premiação por ideias : A premiação de funcionários por Ideias pode se destinar aos colaboradores que praticam ações eficientes e inovadoras que trazem melhorias para a empresa.
- Premiação por equipe: A premiação por equipe destina-se aos colaboradores que alcancem as metas que foram previamente traçadas, que efetuem conquistas de novos clientes ou melhora nos índices de avaliação internos e externos.
- Premiação de Funcionário do mês: A premiação por funcionário do mês destina-se aquele colaborador que se destacou na equipe durante o período, trazendo maior produtividade e eficiência no desempenho das atividades, normalmente é eleito pelos próprios colegas que o avaliam de acordo com itens pré-estabelecidos.
- Premiação por produção/superação: A premiação de funcionários por superação pode se destinar aos colaboradores que superaram as metas estabelecidas e também aqueles que mostraram grandes esforços, mas que não conseguiram atingir as metas estabelecidas.
- Premiação por assiduidade: A premiação de funcionários por assiduidade destina-se ao colaborador que possui poucas faltas (de acordo com um limite de tolerância pré-estabelecido) ou nenhuma falta (situações de tolerância zero).
3. ABONO SALARIAL
Instituído pela Lei nº 7.998/90, o Abono Salarial corresponde a uma verba garantida pela Constituição Federal aos empregados contribuintes do PIS/PASEP que recebem até dois salários mínimos de remuneração e estão cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no CNT, no valor de até um salário mínimo anual (na proporção de 1/12 por período superior a 15 dias trabalhados).
PARECER CONSULTIVO
Partimos das seguintes premissas:
Verba | Natureza Jurídica |
Gratificações Legais | Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente |
Gratificações Ajustadas | Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente |
Comissões | Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente |
Gorjeta | Possui natureza salarial e os encargos incidem normalmente |
Ajuda de custo | Não possui natureza salarial e, portanto, não incidem encargos |
Prêmios | Não possui natureza salarial e, portanto, não incidem encargos |
Abono Salarial | Não possui natureza salarial e, portanto, não incidem encargos |
Verbas | Encargos e Reflexos |
Gratificações Legais | FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º |
Gratificações Ajustadas | FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º |
Comissões | FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º |
Gorjeta | FGTS, INSS, IRPF, férias + 1/3, 13º |
Ajuda de custo | IRPF |
Prêmios | IRPF |
Abono Salarial | IRPF |
Por: Dandara Ceconi – advogada trabalhista do escritório Ribeiro & Albuquerque.