Após julgamento do STF as prefeituras passam a arrecadar cessão por uso de espaço para sepultamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual entre os dias 10 e 17 de fevereiro, autorizou os municípios a exigirem o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os valores recebidos pelos cemitérios a título de cessão de uso de espaço em cemitérios.
Seguindo a jurisprudência do STF, sua súmula nº 31 possui a seguinte redação: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Ou seja, considerava-se até então que o ISS poderia cobrado apenas nas denominadas obrigações de fazer, e não mera obrigação de dar.
Entretanto a decisão foi unanime, com o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5869), em que se trata de atividade mista, envolvendo tanto prestação de serviços como fornecimento de mercadorias.
Analisando o tema sob a perspectiva da Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, é dito que “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” – ao passo que no artigo 156, inciso III menciona: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
Expondo este ponto, nota-se que o assunto engloba o histórico de dicotomia existente entre os entes federativos e sua capacidade de tributar. Os Estados, através do ICMS, tributam a obrigação de dar, e os Municípios, através do ISS, tributam a obrigação de fazer.
Com o advento da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, os municípios passaram a poder tributar o ISS sobre a transferência do direito de uso do espaço em cemitério.
Analisando o caso, observa-se que o STF caminha em direção de resolver tal divergência entres os entes federativos mencionados em matéria tributária. Palavras do Ministro Gilmar Mendes: “Dessa forma, consoante a jurisprudência deste Tribunal, resta constitucional a cobrança do ISS sobre a referida atividade, haja vista estar contemplada na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003”.
Diante do exposto, a decisão da Suprema Corte é de suma importância para a arrecadação e finanças municipais, declarando a constitucionalidade da cobrança de tributos de ISS em cemitérios.