Todas as empresas, atualmente, em algum nível, são dependentes da tecnologia para exercício de suas atividades. Seja para desenvolver seu sistema operacional, para gerenciar contratos, agenda, organizar o financeiro, enfim, em vários setores da empresa o uso da tecnologia tem se mostrado essencial. 

Nesse contexto, o mercado de produção de softwares (programas de computador) tem tido um crescimento relevante. 

 O mercado de desenvolvimento de software, no entanto, envolve investimentos consideráveis e requer, por parte das empresas desenvolvedoras, maior zelo na proteção dos softwares desenvolvidos.  

Tais cuidados, no entanto, não limitam-se apenas ao registro do software junto ao órgão competente, por exemplo. É preciso atentar-se aos contratos que envolvem a operação da empresa. 

Para tanto,  façamos a análise da regulamentação desse tipo de produto no Brasil. Para regulamentação de softwares no Brasil, além da Lei de Direitos Autorais, há uma Lei específica que dispõe sobre a propriedade intelectual dos softwares, sobre sua comercialização no País e demais providências, a “Lei do Software”, de nº 9.609/98.  

Além de tratar sobre a proteção aos direitos do autor e do registro, das garantias aos usuários dos programas de computador e das infrações e penalidades no descumprimento da referida legislação, a lei do Software traz um capítulo destinado aos contratos que envolvem os softwares, o qual será o ponto focal deste artigo. 

Seja qual for a forma de disponibilização de um software, para que todas as partes envolvidas tenham segurança jurídica na relação, assim como em qualquer outra operação, é essencial que seja celebrado um contrato.  

Mas, quais são os contratos utilizados nas operações que envolvem um programa de computador?  

A Lei de Software prevê, do artigo 9º ao 11, 04 (quatro) tipos de contrato, a saber, o contrato de licença de uso do software, o contrato de comercialização, o contrato de transferência de tecnologia e o contrato de prestação de serviços. 

Tratemos, individualmente, dos principais pontos a serem abordados em cada um desses contratos: 

Contrato de licença de uso: Esse tipo de contrato oferece (e limita) o direito de uso de um software ao usuário final. Nesse instrumento serão estipuladas as regras sobre cópias e alterações do código-fonte, além das penalidades aplicáveis no caso de descumprimento. 

É através do contrato de licença de uso que o desenvolvedor, neste caso, licenciante, concede a um terceiro contratante (licenciado) o direito de usar o programa de computador por determinado período de tempo (ou indeterminado) e de forma não exclusiva, para uso em seus servidores (equipamentos onde serão instalados o software). 

De acordo com o § único do artigo 9º da Lei de software, na hipótese de não existir o contrato de licença de uso, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. 

Contrato de licença de direitos de comercialização do programa de computador: O software pode ser licenciado a terceiros, através do contrato de licença de uso mencionado no parágrafo anterior pelo próprio titular do programa, ou por meio de terceiro autorizado para venda. O direito de comercialização pode ser exclusivo ou não exclusivo, a depender do que prevê o contrato.  

Contrato de transferência de tecnologia: Trata-se do instrumento aplicável à transferência da propriedade do programa de computador de uma pessoa física ou jurídica para outra, formalizado por meio de contrato de cessão.  

Importante destacar que para esse tipo de operação, a Lei de Software prevê que o INPI fará o registro. É obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. 

Assim, para que este tipo de contrato seja averbado no INPI, é preciso que seja realizada a transferência da tecnologia envolvida, ou seja, o receptor, ao final do contrato, deverá ser conhecedor da tecnologia transferida e deve, também compreender o programa contratado, saber manuseá-lo e ser capaz, inclusive, de modificá-lo. 

Contrato de prestação de serviços: Cabível nas hipóteses em que há a contratação de um desenvolvedor para criar um software específico para o usuário final. Esse tipo de contrato pode ser averbado junto ao INPI. Para tanto, contudo, o código fonte não precisa ser apresentado, pois o contrato é para o serviço que será prestado – o desenvolvimento de um programa específico. Esta modalidade de contrato especifica os termos e condições sob os quais o desenvolvedor contratado prestará serviços ao contratante em relação a aos softwares a serem desenvolvidos. 

Embora, somente esses tipos de contratos mencionados anteriormente estejam previstos na legislação, há outros tipos de contratos que envolvem os softwares bastante utilizados, como o contrato de cooperação tecnológica, por exemplo. Cada contrato tem sua particularidade e, o ideal, é que seja elaborado de forma personalizada para cada tipo de operação. 

Conte sempre com a orientação de profissionais aptos que possam lhe auxiliar na elaboração de contratos que sejam suficientes para entregar segurança jurídica à operação e minimizar riscos inerentes aos negócios como um todo. 

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