Referido benefício possui fundamento na Lei Complementar 160/2017, que autorizou estados a concederem certos benefícios fiscais, que posteriormente foi chancelado pelo Convênio ICMS-CONFAZ nº 190/17. 

No âmbito do Estado de Minais Gerais o benefício foi convalidado pela Lei 23090/18 e estão disciplinados atualmente no Decreto Estadual 44747/08, que trata dos requisitos e procedimentos para requerimento dos regimes especiais. 

A legislação prevê que o benefício pode ser concedido para atender determinadas peculiaridades operacionais dos contribuintes, mediante justificativa e nas demais hipóteses previstas em lei. Igualmente, a legislação veda a concessão de regime nas seguintes hipóteses: 

“I – que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco; 

II – a sujeito passivo: 

  1. a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
  2. b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;
  3. c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.

I – extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia; 

II – crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.” 

 

RESUMO TTS/ CONFECÇÕES 

  1. Diferimento do ICMS na importação e aquisições internas (adquiridas de estabelecimentos industriais) de matéria prima, produtos intermediários, material de embalagem e bens destinados ao ativo imobilizado, além do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo. 
  1. Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa à industrialização das mercadorias, realizada por estabelecimentos industriais fabricantes localizados no Estado, por encomenda da detentora do regime especial, para as operações subsequentes por esta praticadas. 
  1. Crédito presumido do ICMS nas operações de vendas, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos com conteúdo de importação menor ou igual a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, implicando recolhimento efetivo de 2% (dois por cento), com destaque de 12% nas operações internas; 
  1. Crédito presumido do ICMS nas operações de vendas, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, nos seguintes percentuais:  

Produtos beneficiados: 

Item  Descrição do item  NBM/SH* 
1  Vestuário e seus acessórios de malha  61.01 a 61.17 
2  Vestuário e seus acessórios, exceto de malha  62.01 a 62.17 
3  Outros artefatos têxteis confeccionados   63.01 a 63.04 
4  Chapéus e outros artefatos de uso semelhante  65.05 
5  Edredons, almofadas, pufes, travesseiros e semelhantes   9404.90.00 

 

 

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