Por: Thais Motelevicz Martins dos Santos – advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
O Tribunal Superior do Trabalho através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) diante da divergência de entendimento entre as Turmas, entendeu pela indenização a empregada que teve anotado as licenças médicas na CTPS, pois afetaria diretamente a obtenção de um novo emprego.
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região condenaram a empresa a pagar uma indenização de R$2,5 mil, nos termos do art. 24 da CLT que veda a realização de qualquer anotação desabonadoras nos documentos dos empregados, contudo, esta decisão havia sido revertida pela Quinta Turma do TST, entendendo que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada.
Desta forma, diante de divergência de entendimento entre as Turmas do TST fora levado a SDI-1, a fim de uniformizar a jurisprudência, a qual entenderam pelo restabelecimento da condenação da empresa, em razão de gerar impacto negativo da empregada em contratações futuras e que nesta situação, pode ser entendido que ela pode ser menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga, diz o relator dos embargos.
Portanto, por unanimidade a decisão entendeu devida a condenação da empresa.
Ref.: Processo: E-RR-8-22.2013.5.20.0007