Por: Roberto Fernandes da Silva Sousa – Estagiário do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
Coordenação: Dr. Wesley Albuquerque -Sócio do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264, que é constitucional o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado em seu voto por maioria dos ministros ao divergir do voto do ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Segundo Moraes, por tratar-se de uma opção aderir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição a contribuição sobre a folha de pagamentos, isso resulta automaticamente em um benefício fiscal aos contribuintes optantes pela CPRB.
Além disso, ressalta o ministro Alexandre de Moraes, que o contribuinte não pode aderir a um novo regime de contribuição por livre opção e ainda querer se beneficiar de regras que não são aplicáveis. Sendo assim, sugeriu a seguinte tese em seu voto: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que seria inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da referida contribuição, tendo em vista que o entendimento adotado em julgados recentes, a corte foi favor de excluir o imposto estadual do PIS e Cofins.
Em que pese não ser a tese seguida pela maioria dos ministros, é evidente que o entendimento adotado a favor da constitucionalidade do ICMS na base de cálculo da CPRB é contraditório comparado com a exclusão do ICMS da base de cálculo de outros tributos, uma vez que não deveria ser considerado como receita, observado que a parcela referente ao imposto permanece momentaneamente nos cofres dos contribuintes, sendo em seguida repassado aos cofres públicos.
É provável que os impactos que poderiam ser gerados aos cofres da União, possam ter influenciado no entendimento adotado por maioria do Supremo, observado o aumento dos gastos públicos no último ano e a desvalorização do Real diante do risco fiscal gerado, bem como o entrave no andamento de uma reforma tributária no país.