Por: Thais Motelevicz Martins dos Santos – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
A Nota técnica GT COVID-19 N. 20/2020 destinada para empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores e trabalhadoras, a fim de que medidas de vigilância em saúde do trabalhador, sanitárias e epidemiológicas sejam tomadas para evitar a expansão ou o agravamento da pandemia.
Orienta o MPT que deverá constar no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) implementações para que empresas possam rastrear e diagnosticar as possíveis infecções pelo novo coronavírus e o respectivo afastamento do empregado nos casos em que houver a suspeita ou a confirmação da contaminação, ainda para aqueles casos que são assintomáticos.
Nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 7, a qual dispõe que o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, o MPT entende que as empresas devem prever procedimentos relacionados a testagem dos trabalhadores para o diagnóstico do COVID-19, sem qualquer ônus aos empregados, por consequência, a estipulação deste programa quanto ao período de afastamento no trabalho, por aplicação ao princípio da precaução.
Além disso, a nota técnica informa da importância de indicar neste documento os exames médicos de retorno ao trabalho após o afastamento do empregado(a), bem como avaliação clínica e exames complementares.
Nos casos em que houver a necessidade de mudança de função do empregado(a), por se tratar de grupo de risco, a nota técnica disciplina a necessidade de exames antes desta referida alteração, para verificação da condição física e mental do (a) trabalhador (a) para o desempenho das novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A nota técnica orienta que os médicos deverão indicar o afastamento do(a) trabalhador(a) com diagnóstico de COVID-19 do trabalho, mesmo nos casos em que conste no teste como “não-detectável”, se com base nos elementos clínico-epidemiológica do caso apresentar suspeita de infecção, ainda que assintomáticos, incluindo os casos em que forem suspeitos ou confirmados no ambiente de trabalho, orientando sempre ao empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho e de bloqueio de transmissão da COVID-19.
Por fim, em situações enquadradas nos itens anteriores, o MPT orienta a abertura da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, mesmo nos casos em que há suspeita de nexo causal com o trabalho, bem como ser anotado no prontuário do empregado, mantendo o documento devidamente atualizado.
Importante ressaltar, que a abertura da CAT, não traz responsabilidade civil automática para as empresas, bem como o benefício previdenciário, uma vez que caberá ao INSS através da prova pericial averiguar eventual nexo causal com o trabalho, mas de qualquer forma, a emissão do CAT por parte da empresa é obrigatória, sob pena de aplicação de multa.
Portanto, sabemos que ainda estamos em pandemia e que com maior flexibilização das medidas restritivas, isso pode gerar um aumento de casos pelo coronavírus no ambiente de trabalho, diante disso, a segurança do trabalho deve ser uma preocupação constante do empregador, a fim de evitar surpresas futuras e indesejáveis, havendo a necessidade da empresa identificar, se prevenir e mitigar os riscos, contribuindo assim, com a saúde e bem-estar de seus funcionários.
Necessário esclarecer que a nota técnica não possui força de lei, apenas se limita a orientar e realizar recomendações com base na legislação atual.