Por: Isabela Porini Ribeiro
Coordenação: Carolina da Fonte Batistela – Advogada do escritório Ribeiro & Albuquerque – Advogados Associados
A tecnologia, não apenas brasileira, mas mundial, tomou proporções imensas com o passar das últimas décadas em relação à sua evolução. Em curto período de tempo, tornou-se essencial no cotidiano social, dotada de características como inovação e rapidez.
A alta necessidade tecnológica criou aumento na demanda mundial, motivando diversas mentes quanto à inovação e desenvolvimento de softwares e equipamentos. Advém desta alta necessidade, portanto, a questão em torno do registro de softwares enquanto propriedades intelectuais.
Bem como qualquer outra propriedade – como produtos de cunho científico, literário e musical – programas de computadores podem ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ressalta-se que este cadastro não é obrigatório, e sim opcional, mesmo que o mencionado registro seja detentor de grande importância.
Entre as muitas qualidades depreendidas do cadastro de programas de computadores, discute-se, em um primeiro momento, a proteção do projeto em relação à ações desleais, piratarias, e demais cópias. Assegura, de tal maneira, a titularidade do projeto e sua proteção – imputando ao ativo de negócio segurança jurídica; ou seja, o registro de software serve ao ofício de comprovação jurídica quanto à autoria do programa e sua propriedade, como asseguram as leis de Direito Autoral (Lei nº 9.610/1998) e de Software (Lei nº 9.609/1998).
É necessário ressaltar, no entanto, que mesmo perante a opção de registro, o código-fonte (elemento fundamental de qualquer programa, e, portanto, considerado documentação técnica sigilosa) permanece sob a guarda do titular e não mais do INPI, sendo este, de tal maneira, o responsável pelo código.
Além disso, para que um software seja considerado apto para cadastro, deve estar finalizado em termos concretos, não podendo ser registrado perante idéia em forma abstrata. Este quadro difere-se, no entanto, da possibilidade de registro de um software e sua posterior evolução; novas versões de um programa já regularizado em termos jurídicos são perfeitamente plausíveis e aptas para registro, pois não há limites quantitativos em relação à novos registros sobre um mesmo programa de computador.
De igual maneira, ressalta-se que a documentação permanece válida por 50 (cinquenta) anos, não imputando pagamento relativo à taxa de decênio (quando completa-se 10 (dez) anos desde a data de registro). Adiciona-se, ainda, o fato de que esta documentação não possui valor apenas em território brasileiro: sua validade estende-se internacionalmente, atingindo todos os países signatários da Convenção de Berna realizada em 1886, os quais totalizam 175 nações participantes.
Em conclusão, entende-se que o processo de documentação relativa à propriedade intelectual de softwares, além de extremamente célere, visto que é inteiramente feito por via eletrônica, é confiável e altamente apropriado àqueles que procuram proteger judicialmente seus programas de computador. Não há a possibilidade de, por meio do registro qualificado anteriormente, colocar-se em risco o código-fonte projetado, pois o titular no cadastro é também qualificado como tutor da documentação técnica sigilosa; ao contrário desta visão, afirma-se que o registro de programas de computadores enquanto objetos de propriedade intelectual apenas aumenta a proteção jurídica da propriedade do ativo de negócio, possibilitando sua segurança frente à possíveis cópias por meio da comprovação de autoria – proteção, esta, que estende-se internacionalmente.