O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1016605, fixou tese com repercussão geral (Tema 708)durante Plenário Virtual do STF, por 8 votos a 1.  

Oposto ao entendimento adotado pela Corte há alguns meses no julgamento do mesmo recurso em conjunto com a ADI 4.612 contra a Lei Estadual 7.543/88, de Santa Catarina, que também determinava o pagamento do IPVA para veículos que circulassem no estado, ainda que o proprietário estivesse domiciliado em outro estado e o veículo estiverem lá registrado.  

Na primeira Sessão Virtual do Plenário realizada, o entendimento adotado por maioria dos ministros do STF foi de que o recolhimento do IPVA deveria ocorrer no estado no qual o veículo circula. Em seguida, o julgamento foi suspenso para posterior fixação de tese acerca do Tema 708 com repercussão geral.   

A tese com repercussão geral foi fixada nos seguintes termos pelo ministro relator, Alexandre de Moraes: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”. 

Portanto, o julgamento definiu que o IPVA deverá ser recolhido no domicilio do proprietário, neutralizando o entendimento anterior, o qual previa que o tributo deveria ser recolhido na unidade federativa na qual o veículo circulava. Entretanto, o entendimento anteriormente adotado não foi bem visto pelo setor de locadoras de veículos, em razão de gerar uma confusão operacional para as empresas. 

 A discussão ocorre pela diferença entre as alíquotas incidentes sobre o IPVA em cada estado. Em Minas Gerais, por exemplo, a alíquota é oferecida de forma reduzida para locadoras, incidindo em 1% sobre o valor de mercado do veículo de acordo com a chamada Tabela Fipe. 

Em razão disso, muitas empresas do ramo possuem sede no estado de Minas Gerais ou em outros onde a alíquota seja menor do que a de São Paulo (2% para locadoras e 4% para proprietários comuns). Sendo assim, para fins de competitividade no desempenho da atividade econômica, muitas empresas do setor possuem sua sede em Belo Horizonte, lá adquirindo e emplacando os veículos, distribuindo posteriormente para os demais estados em que atua. 

Ademais, as empresas do ramo sustentam pela imprevisibilidade do local que se encontrará os automóveis, visto que clientes adquirem a posse de veículo em um estado e entregam em estado diferente, além de empresas que utilizam a locação de veículos e destinam os mesmos para local diferente de onde foi realizado o contrato. 

É certo que debates que continuarão acerca do tema, uma vez que há diversos interesses envolvidos. 

O escritório Ribeiro & Albuquerque, está sempre à disposição de seus amigos e clientes para orienta-los. Se você que lê este artigo ainda tem alguma dúvida a respeito estaremos à disposição para mais esclarecimentos. 

Colaboração: 

Roberto Fernandes da Silva de Souza

Estagiário de Direito do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados

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