O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 946.648, decidiu que é constitucional a cobrança de IPI na revenda de produtos importados.

Inicialmente, o relator do caso, o ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da tributação, tendo em vista que sobre a revenda de produtos importados, não há atividade industrial anterior.

Entretanto, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, divergiram do voto inicial.

Restou vencedora a divergência apontado por Alexandre de Moraes, fundamentada sob o argumento que se não houvesse nova incidência de IPI na comercialização de produtos importados, esses teriam vantagem de preço na competitividade em relação a indústria nacional. Dessa forma, a própria legislação entendeu que seria necessário equilibrar a concorrência de produtos importados com os similares nacionais, sob a perspectiva dos princípios da igualdade, livre concorrência e isonomia tributária.

Sendo assim, por 6 votos a 4, foi declarada constitucional a incidência de IPI na revenda de produtos importados.

O escritório Ribeiro & Albuquerque permanece a disposição de seus clientes para esclarecimentos e na prestação de auxílio nas tomadas de decisões nesse momento, a fim de garantir a implementação das estratégias necessárias com o melhor respaldo jurídico possível sobre a matéria em questão.

Colaboração: 

Roberto Fernandes da Silva de Souza

Estagiário de Direito do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados

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