Por 10 votos a um, o plenário do STF decidiu pela constitucionalidade de Decreto do estado do Pernambuco que obrigava o recolhimento de ICMS objeto de isenção na aquisição de veículos para locação, caso sejam revendidos com menos de 1 ano da aquisição.
O Recurso Extraordinário 1.025.986 envolvia discussão entre o o Estado do Pernambuco e uma locadora de veículos, tendo prevalecido o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
A fundamentação da locadora de veículos para a não incidência de ICMS em caso de revendas, era que os veículos não são mercadorias, mas sim ativo fixo da empresa. Por não ser a comercialização de veículos a atividade habitual da empresa, não caberia a incidência de ICMS em caso de eventual revenda. Ainda sustentaram que o Convênio Confaz 64/2006 e o Decreto Estadual 29.831/2006, os quais regulamentam a cobrança, são inconstitucionais.
Segundo a argumentação do Fisco, o decreto e o Convênio Confaz não criaram uma nova situação de incidência de ICMS, mas apenas condicionou a redução na base de cálculo desde que o veículo permanecesse sob propriedade da empresa por período mínimo de 12 meses.
Conforme o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, os veículos são ativos fixos da empresa enquanto exercem a sua finalidade de locação e a partir da revenda, esses veículos se tornam mercadorias.
OPINIÃO: Espera-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal gere equilíbrio concorrencial no setor de vendas de veículos seminovos, ora que a revenda de veículos obtidos com incentivos fiscais, gera uma situação de desigualdade entre revendedores de veículos e as locadoras, tendo em vista que poderiam comercializar veículos com preços abaixo dos demais concorrentes por não ter efetuado o recolhimento do imposto.
Ademais, a revenda de veículos obtidos por meio de incentivos fiscais em período inferior ao permitido por lei, geraria o auferimento de lucro para quem a praticasse, causando então o enriquecimento ilícito, a partir do momento que seria possível a prática da revenda a preço de mercado em comparação aos veículos adquiridos com a base de cálculo do ICMS normal.
O escritório Ribeiro & Albuquerque permanece a disposição de seus clientes para esclarecimentos e na prestação de auxílio nas tomadas de decisões nesse momento, a fim de garantir a implementação das estratégias necessárias com o melhor respaldo jurídico possível sobre a matéria em questão.
Colaboração:
Roberto Fernandes da Silva de Souza
Estagiário de Direito do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados